As recentes mudanças no ITCMD, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tendem a aumentar significativamente o custo de inventários e doações, especialmente em razão da progressividade da alíquota. Diante desse cenário, o planejamento sucessório, com destaque para a doação com reserva de usufruto, torna-se uma alternativa juridicamente segura e financeiramente estratégica para mitigar impactos futuros.
Inventário: evolução legislativa e desjudicialização do procedimento
Relembrando o que já se afirmou neste outro artigo sobre Inventário de Bens por Escritura Pública: A Partilha Amigável!, o inventário, na acepção mais ampla do termo, era tradicionalmente tratado como o instrumento judicial destinado à resolução da partilha entre os sucessores do falecido quando houvesse herdeiros menores e/ou testamento, conforme os artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil de 1973.
Nos casos em que todos os herdeiros eram maiores, capazes e inexistia conflito, a partilha amigável era processada sob a forma de arrolamento, nos termos do artigo 1.031 e seguintes daquele diploma legal.
Com o advento da Lei nº 11.441/2007, passou a ser autorizada a realização do arrolamento por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, em procedimento semelhante à escritura de compra e venda de imóvel. A inovação teve como principal mérito a celeridade: enquanto o arrolamento judicial demandava, em média, seis meses, e o inventário podia se arrastar por anos, a partilha extrajudicial passou a ser concluída, em regra, em cerca de 60 dias.
O CPC de 2015 e a ampliação da via extrajudicial
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a matéria passou a ser tratada de forma mais sistematizada, especialmente no artigo 610, §1º.
Inicialmente, a adoção do inventário extrajudicial dependia da inexistência de testamento e de herdeiros incapazes, pois tais circunstâncias conduziam obrigatoriamente o procedimento à via judicial, com a intervenção do Ministério Público.
Esse entendimento, contudo, foi sensivelmente flexibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024, sob relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
Inventário extrajudicial com testamento ou incapazes: o novo cenário
As alterações anunciadas têm como objetivo desafogar o Poder Judiciário, permitindo que os herdeiros realizem o inventário pela via extrajudicial, desde que haja consenso quanto à vontade do testador e à divisão equilibrada dos bens.
Nos casos que envolvem menores de idade ou incapazes, a regulamentação admite o procedimento extrajudicial desde que seja assegurada, de forma inequívoca, a parte ideal correspondente a cada herdeiro, preservando integralmente seus direitos patrimoniais.
As mudanças no ITCMD: impacto direto no custo do inventário e das doações
Feitas essas considerações, é indispensável destacar as relevantes alterações que estão por vir em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tanto nas transmissões “causa mortis” (inventários e arrolamentos) quanto nas transmissões “inter vivos” (doações).
A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu a possibilidade de progressividade da alíquota do ITCMD, que poderá variar dos atuais 4% até o patamar de 8%, conforme o valor dos bens transmitidos.
Nos termos da própria Emenda, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar tais alterações — PL nº 108/2024 — que aguarda tramitação e votação.
O impacto financeiro dessas mudanças tende a ser expressivo, sobretudo em patrimônios de maior valor, representando, em determinados casos, um aumento de até 100% na carga tributária.
Planejamento sucessório como alternativa ao aumento do ITCMD
O propósito deste artigo é, justamente, chamar a atenção para alternativas lícitas e eficientes capazes de mitigar o impacto desse aumento significativo no custo dos inventários e das doações.
Nesse contexto, a doação com reserva de usufruto mostra-se, mais do que nunca, uma estratégia adequada. Em tempos passados, tal mecanismo era adotado sobretudo por famílias com maior capacidade financeira, que conseguiam antecipar a transmissão patrimonial, resolvendo a questão sucessória ainda em vida e evitando ônus futuros aos herdeiros.
No cenário atual, contudo, a lógica se altera: a economia tributária futura passa a ser um fator determinante, especialmente diante da elevação substancial das alíquotas do ITCMD.
Considerações finais
Refletir sobre essas mudanças e adotar medidas preventivas significa preservar recursos e patrimônio construídos ao longo da vida, além de evitar que os herdeiros sejam surpreendidos por custos elevados que comprometam, na prática, o aproveitamento da herança recebida.
Uma orientação jurídica adequada e antecipada é o caminho mais seguro para enfrentar essa nova realidade com eficiência e tranquilidade.
“Buscamos inspirar as pessoas a acreditarem na justiça, a defenderem seus direitos e a buscarem equilíbrio nas relações através da prática do direito.“
Advogado